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Codigo Penal Militar Empty Codigo Penal Militar

Ter Set 08, 2020 10:14 pm
Código Penal Militar





PREÂMBULO

Nós, representantes da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.

ÍNDICE

Spoiler:

CAPÍTULO I - GENERALIDADES
SEÇÃO I - DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO
SEÇÃO II - POLÍTICA EXTERNA

CAPÍTULO II - TIPOS DE CRIMES
SEÇÃO I - DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
SEÇÃO II - CONDUTA IMPRÓPRIA
SEÇÃO III - ABUSO DE PODER
SEÇÃO IV - OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM
SEÇÃO V - ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
SEÇÃO VI - INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE
SEÇÃO VII - TRAIÇÃO
SEÇÃO VIII - NEPOTISMO
SEÇÃO IX - ACUSAÇÃO SEM PROVAS
SEÇÃO X - FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO XI - FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE
SEÇÃO XII - DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
SEÇÃO XIII - CONTA COMPROMETIDA
SEÇÃO XIV - QUEBRA DE SIGILO

CAPÍTULO III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DEVERES E DIREITOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO II - DAS INSTÂNCIAS
SEÇÃO III - SIGILO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO IV - DO USO E MANIPULAÇÃO DAS PROVAS
SEÇÃO V - DOS RECURSOS E VEREDITOS
SEÇÃO VI - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO I
GENERALIDADES

SEÇÃO I
DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO

Art. 1 - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar e do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da Organização GOPH; até certo ponto, conforme a Política Externa.

Art. 2 - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia RCC;
II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC;
III - O System da Polícia RCC;
IV - O fórum da Polícia RCC;
V - O fórum dos aliados, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC.

Parágrafo único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da Polícia RCC.

Art. 3 - Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas na devida Companhia, salvo condições descritas no Código de Conduta Militar.

SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA

Art. 4 - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro.

Art. 5 - Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estão sob controle do Alto Comando Supremo.

Art. 6 - A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Caso seja cometida uma violação do Código Penal Militar em solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas.

Art. 7 - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, representando a instituição.

Parágrafo único - Em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas, sim, da continuidade dos padrões morais.

Art. 8 - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave,  definindo-se como agravantes pela Política Externa, nos seguintes termos:

I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional.

Parágrafo único - Define-se que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, passando a um rebaixamento e, em seguida, a uma demissão — em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas, que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da instituição, serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Art. 9 - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.

§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.

§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.

CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES

SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

Art. 10 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritório e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.
VI - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.

Art. 11 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 12 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Troca de gênero;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de Companhias;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, assim como gratificações em distribuição de medalhas.
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e habbo etiqueta.

Parágrafo único - Define-se conduta imprópria como qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelo Código de Conduta Militar da RCC.

Art. 13 -  A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.

SEÇÃO III
ABUSO DE PODER

Art. 14 -  O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do oficial da guarda.
IV - A utilização de seu poder hierárquico para cobrar prints do histórico de subordinados por razões pessoais.
V - A utilização de seu poder hierárquico para rebaixar outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Parágrafo único - Define-se abuso de poder como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial, bem como agravar punições adversas às estipuladas pelo Código Penal Militar.

Art. 15 -  A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Em caso de abuso de direitos, este estará sujeito à perda de direitos.

SEÇÃO IV
OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM

Art. 16 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Ofensas no Fórum/System nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum ou system da Polícia RCC ou websites de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.
II - Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais; bullying; pornografia; entre outros, colocadas nos perfis do fórum, configura crime de desrespeito.

Art. 17 - A punição para o crime de ofensas no fórum/system é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.

SEÇÃO V
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 18 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia RCC.
II - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização;
VI - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial.
VII - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido.

Parágrafo único - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos VI e VII deste artigo. Caso o policial seja praça, deverá receber 50 medalhas efetivas negativas.

Art. 19 -  A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

SEÇÃO VI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE

Art. 20 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento, expulsão e metas negativas no atual cargo;
II - Falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais.

Art. 21 - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Art. 22 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, com prints contendo depoimentos de superiores sobre o desempenho do policial.

SEÇÃO VII
TRAIÇÃO

Art. 23 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas. (Salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo P2 (Serviço Secreto) ou Alto Comando Supremo);
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia RCC, de suas aliadas e de suas afiliadas.
V - Alistar-se em outras organizações ou polícias sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "GOPH", "PMU" e afins.
VI - Oferecer serviços ou colaborar com outras instituições militares sem a permissão do Setor de Inteligência da Polícia RCC

Parágrafo único - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas da Polícia RCC.

Art. 24 - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO VIII
NEPOTISMO

Art. 25 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - A postagem de requerimentos de gratificações que favoreçam um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) - sem que haja antes uma avaliação extensa do militar - em detrimento de policiais mais aptos a exercerem tal função.

Art. 26 - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa para o beneficiado e promotor, inicialmente acarreta no cancelamento do requerimento e o rebaixamento do promotor, podendo elevar a patamares de rebaixamentos duplos, desligamentos e exonerações.

SEÇÃO IX
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 27 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Acusação sem provas nos seguintes termos:

I - Caluniar ou difamar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem diretamente a um superior hierárquico, sem possuir provas.

Parágrafo único - Não configura o crime de Acusação sem provas o levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos destas, não uma acusação sem provas. Ademais, não configura o crime de Acusação sem provas a denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios, não uma acusação sem provas.

Art. 28 - A punição para o crime de Acusação sem provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

SEÇÃO X
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 29 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de falsificação de informações nos seguintes termos:

I - Falsificar permissões, isto é, aquelas que se julgam necessárias para validar uma ação;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos, sejam elas metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características que possam beneficiar/prejudicar outrem;
III - Repassar informações falsas à terceiros para benefício próprio ou prejudicar/beneficiar outrem.

Art. 30 - A punição para o crime de Falsificação de informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.

SEÇÃO XI
FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE

Art. 31 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de falsificação de identidade no seguinte termo:

I - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Art. 32 - A punição para o crime de falsificação de identidade varia de acordo com sua gravidade, partindo de uma demissão até uma exoneração permanente.

SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 33 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Incitar, publicamente, a prática de crime;
II - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime;
III - Constituir, organizar, integrar uma organização extra-oficial com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nesse documento;
IV - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes previstos nesse documento.

Art. 34 - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.

SEÇÃO XIII
CONTA COMPROMETIDA

Art. 35 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime Conta Comprometida no seguinte termo:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:
a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.

Art. 36 - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

SEÇÃO XIV
QUEBRA DE SIGILO

Art. 37 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social Whatsapp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II- Vazamento de informações internas de grupos restritos, tais como COR, GATE, P2 ou RAIO;
III - Vazamento de informações definidas como sigilosas pela COR, GATE ou P2;
IV - Compartilhamento de scripts de aulas;

Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Art. 38 - A punição para o crime Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

CAPÍTULO III
DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 39 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
II - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - a lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

SEÇÃO II
DO SETOR JUDICIÁRIO

Art. 40 - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Art. 41 - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
Art. 42 - É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência do Setor Judiciário intervir com a aplicação da Lei para manter a ordem na instituição.

Art. 43 - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.

Parágrafo único - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC serão descartadas.

Art. 44 - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia RCC, é a primeira instância da instituição, onde os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

Art. 45 - A Corregedoria da Polícia RCC é um órgão de segunda instância, e resolverá os casos que acabem não sendo satisfeitos em primeira instância ou não haja jurisdição para julgá-los.

Art. 46 - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia RCC, e resolverá os casos em que não haja jurisdição para a Corregedoria julgar ou a jurisprudência da Corregedoria necessite ser revogada.

SEÇÃO III
SIGILO DE INFORMAÇÕES

Art. 47 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia RCC devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Art. 48 - O Alto Comando Supremo da Polícia RCC tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

SEÇÃO IV
DO USO E MANIPULAÇÃO DAS PROVAS

Art. 49 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, sem edição. Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. A imagem pode ser rasurada para esconder conversas confidenciais.
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
V - Confissão espontânea da autoria de um crime, ou ato de materialidade delituosa.

Parágrafo único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Art. 50 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

SEÇÃO V
DOS RECURSOS E VEREDITOS

Art. 51 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Art. 52 - A interposição de recursos contra decisões e/ou punições deve ser feita no prazo de até 7 dias a contar da publicação da decisão ou homologação da punitiva.

Art. 53 - Os recursos enviados à Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Art. 54 - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei.

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisdição para julgar o caso;

§ 1° - Não há jurisdição para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

§ 2° - Na primeira instância, é possível recorrer até Comandante-Geral/Chanceler. Portanto, caso um recurso seja indeferido por policiais com graus hierárquicos menores que os citados anteriormente, este poderá ser apresentado a um superior, permanecendo na primeira instância, ou pode ser levado à segunda instância.

Art. 55 - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

SEÇÃO VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 56 -  Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de Oficiais do Corpo Militar e Oficiais do Corpo Executivo com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento.

Parágrafo único - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso II, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 30 (trinta) dias.

Art. 57 - A extinção da punibilidade de crime que é conjecturado, elemento base ou circunstância vexatória de outro, não se estende a este supracitado. Nos crimes conexos, o parágrafo anterior não impede em um desses, a agravação da pena resultante da conexão.

Art. 58 -  A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia RCC ou pelo Alto Comando Supremo.

Art. 60 - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
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