Anexo I - Punições
Ter Set 08, 2020 10:15 pm
Anexo I - Punições
ÍNDICE
Spoiler:
CAPÍTULO I - DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I - ADVERTÊNCIA VERBAL
SEÇÃO II - ADVERTÊNCIA ESCRITA
SEÇÃO III - REBAIXAMENTO
SEÇÃO IV - DESLIGAMENTO
SEÇÃO V - EXONERAÇÃO
CAPÍTULO II - DA REINCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL
ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.
Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.
SEÇÃO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA
ADVERTÊNCIA ESCRITA
Art. 2º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. Tal punição tem duração de um (01) mês, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial deverá ser rebaixado. Além disso, os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por sete (07) dias a partir da data de recebimento dessa.
§ 1º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso a advertência seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais" e, caso seja a um oficial do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
§ 2º - É necessária a permissão de um (01) corregedor para que a advertência escrita seja válida.
SEÇÃO III
REBAIXAMENTO
REBAIXAMENTO
Art. 3º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.
Parágrafo único - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO
DESLIGAMENTO
Art. 4º - O desligamento é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.
Parágrafo único - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".
SEÇÃO V
EXONERAÇÃO
EXONERAÇÃO
Art. 5º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um determinado período, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:
I - Corregedoria (COR);
II - Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
III - Serviço Secreto (P2);
IV - Alto Comando Supremo.
§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição.
§ 2º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".
§ 3º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha um (01) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.
§ 4º - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo.
CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 6º - A reincidência é uma repreensão destinada aos que cometerem mais de uma vez uma transgressão penal avançada similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre dois (02) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:
I - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
II - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de um (01) mês, após o registro do segundo desligamento.
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