Anexo II - Política de Exoneração
Ter Set 08, 2020 10:16 pm
Polícia Militar Revolução Contra o Crime :registered:
Setor Judiciário
Setor Judiciário
ANEXO II - POLÍTICA DE EXONERAÇÃO
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I - Baderna
Seção II - Invasão
Seção III - Suborno
Seção IV - Adulteração
Seção V - Camuflagem De Internet Protocol (Ip)
Seção VI - Obstrução À Justiça
Seção VII - Conta Dupla
Seção VIII - Autopromoção
CAPÍTULO III - DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE
Seção I - Ataque
Seção II – Utilização de Fakes
Seção III - Corrupção
Seção IV - Estelionato e Extorsão
Seção V - Infiltração
CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
DAS GENERALIDADES
Art. 1º - O "Anexo II - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.
Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.
Art. 3º - Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos (GATE, P2 e COR) estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.
Art. 3º - Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos (GATE, P2 e COR) estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO I
BADERNA
BADERNA
Art. 4º - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Qualquer ação contraditória e extremada ao considerado apropriado na conduta do agente;
II - Qualquer ação extremada que vise atrapalhar o intercurso de responsabilidades alheias.
§ 1º - O crime de Baderna parece, mas não se confunde com Conduta Imprópria. Enquanto a Conduta Imprópria possui gravidade de leve a intermediária, o crime de Baderna é mais gravoso.
§ 2º - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO II
INVASÃO
INVASÃO
Art. 5º - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:
I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO III
SUBORNO
SUBORNO
Art. 6º - O presente anexo define o crime de Suborno nos seguintes termos:
I - Prometer, oferecer ou pagar a indivíduo qualquer quantidade de moedas, ou favores, visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio;
II - Aceitar promessa, oferta ou pagamento de indivíduo de moedas, ou favores, maculando a própria integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.
§ 1º - O crime de Suborno parece, mas não se confunde com Corrupção. A Corrupção configura um conjunto de práticas criminosas, enquanto o Suborno é apenas uma das formas de Corrupção.
§ 2º - Em casos mais leves, a punição para o crime de Suborno é de uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO IV
ADULTERAÇÃO
ADULTERAÇÃO
Art. 7º - O presente anexo define o crime de Adulteração nos seguintes termos:
I - Adulterar informações em processo judicial ou administrativo;
II - Adulterar provas, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou a outrem;
III - Adulterar provas, com o intuito de prejudicar a outrem.
§ 1º - O crime de Adulteração parece, mas não se confunde com Obstrução à Justiça. A Adulteração ocorre quando o agente tem participação comissiva, enquanto a Obstrução à Justiça acontece quando o agente possui participação omissa.
§ 2º - Em casos mais leves, a punição para o crime de Adulteração é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO V
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)
Art. 8º - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:
I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy;
§ 1º - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.
§ 2º - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.
§ 3º - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO VI
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 9º - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante uma investigação, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.
Parágrafo único - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.
SEÇÃO VII
CONTA DUPLA
CONTA DUPLA
Art. 10º - O presente anexo define o crime de Conta Dupla no seguinte termo:
I - A utilização de duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição.
Parágrafo único - A punição para o crime da conta dupla é gradativa, ou seja, varia por grau de intensidade.
Primeiro grau: Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição: demissão.
Segundo grau: Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição: exoneração por três (03) meses.
SEÇÃO VIII
AUTOPROMOÇÃO
AUTOPROMOÇÃO
Art. 11 - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:
I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico próprio;
II - Forjar um posto hierárquico em uma conjuntura inapropriada, em outros termos, salvo os casos em que há a viabilidade do progresso na hierarquia, como em treinamentos de fardas.
Parágrafo único - - A punição para o crime de autopromoção é de uma exoneração de 1 mês; enquadrar-se-á na corrente seção tanto policiais ativos quanto civis.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO I
ATAQUE
ATAQUE
Art. 12 - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque, independente de sua natureza, seja contra o fórum da RCC, seja contra o RCC System;
III - Qualquer ameaça ou tentativa de ataque às dependências do perímetro da RCC.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 13 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - Utilizar uma conta secundária em benefício próprio ou de outrem, bem como em detrimento de terceiros ou da instituição;
II - Utilizar uma conta secundária para fazer parte de outra instituição ou organização;
III - Utilizar uma conta secundária estando exonerado.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fake é de uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO
Art. 14 - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Conjunto de duas ou mais ações que maculem, significativamente ou não, o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem;
II - Constatação de dois ou mais crimes distintos que maculem, significativamente ou não, o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
III - Qualquer tipo de lucros em moedas reais, utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Corrupção é de uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 15 - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante ato ardil, enganoso ou fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão.
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
SEÇÃO V
INFILTRAÇÃO
INFILTRAÇÃO
Art. 16 - O presente anexo define o crime de Infiltração nos seguintes termos:
I - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar em outras polícias, sem a devida autorização;
II - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar em organizações, ou grupos terroristas, sem a devida autorização;
III - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar dentro da RCC, em detrimento de sua integridade e segurança.
IV - Facilitar a entrada de infiltrados ou de policiais fakes dentro da RCC, em detrimento de sua integridade e segurança.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Infiltração é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
Art. 17 - Este anexo encontra-se em acordo com o "Anexo I - Punições.", que profere em seu Artigo 5º quais são os órgãos responsáveis pela realização de exonerações.
Art. 18 - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
Art. 19 - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.
Art. 20 - Reforça-se a ideia de que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 21 - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 22 - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.
Art. 23 - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:
I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Direito à Avaliação Periódica do Corpo Executivo;
IV - Passe de veterano e/ou reformado;
V - Qualquer forma de reintegração.
Parágrafo único: Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.
Art. 24 - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.
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